Orientação n.º 1/2025 do Mecanismo Nacional Anticorrupção

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SubscreverNo dia 8 de outubro de 2025, foi aprovada pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (“MENAC”) a Orientação n.º 1/2025 (“Orientação”), que visa dar resposta a várias questões que foram sendo suscitadas no que concerne a designação de responsável pelo cumprimento normativo (“RCN”), uniformizando o entendimento aplicável e que substitui a Orientação n.º 1/2024 do MENAC.
Contexto: Que entidades têm obrigação de designar um RCN?
Conforme previsto pelo artigo 5.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, as pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e as sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores devem designar, como elemento da direção superior ou equiparado, um RCN, incumbido de garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo. O RCN deve exercer as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser-lhe assegurado, pela respetiva entidade, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
Para as entidades abrangidas que integrem uma relação de grupo pode ser designado um único RCN, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do RGPC.
A designação do RCN nos setores público, privado e cooperativo:
Setor público
Para o setor público, a Orientação esclarece que podem ser designados RCN dirigentes que já são de direção superior, ou equiparados, assim como, outros dirigentes, ou elementos com outros cargos ou funções que sejam designados e equiparados a direção superior, apenas para o efeito do exercício das funções de RCN. Assim, podem ser designados RCN elementos da entidade com competências originárias ou responsabilidades definidas em determinadas áreas consideradas adequadas ao exercício das funções de RCN, designadamente auditoria, compliance, forense, gestão de risco ou funções de conformidade, e desde que tal solução se revele a mais adequada à organização da entidade.
Quanto à forma do ato de designação não existe especial formalidade prevista, seguindo-se o procedimento administrativo decisório regular aplicável a cada entidade.
Setor privado
No que respeita ao setor privado, a Orientação estabelece que pode ser designado RCN qualquer dirigente ou colaborador com um nível hierárquico e/ou funcional suficientemente elevado e adequado à função, designadamente aquele que desempenhe um cargo de chefia ligado à auditoria, compliance, forense, gestão do risco ou funções de conformidade, desde que seja considerado o mais adequado à dimensão, complexidade e realidade organizativa da entidade. Podem, ainda, ser designados RCN elementos que integram a direção de topo, entendendo-se como tal os membros do órgão de administração ou do órgão diretivo ou executivo, tornando esta Orientação claro com a redação adotada que esta é uma opção e não uma obrigatoriedade.
A designação do RCN deve ser decidida pelos órgãos de administração da entidade abrangida.
Setor Cooperativo
Quanto ao setor cooperativo, a Orientação aponta para critérios similares aos previstos para o setor privado, admitindo que possa ser designado RCN um dos membros do conselho de administração.
No setor cooperativo, a designação do RCN deve igualmente ser decidida pelos órgãos de administração da entidade abrangida.
Requisitos preferenciais na designação do RCN
Embora o RGPC não determine explicitamente quais os requisitos de competência, qualificação técnica e idoneidade para a designação e exercício de funções do RCN, o MENAC entende que devem ser tidos em consideração requisitos preferenciais na sua designação.
Assim, e de acordo com a Orientação, em termos de qualificação técnica deve ter-se em conta o conhecimento específico da legislação da prevenção da corrupção e, também, a eventual experiência em áreas conexas, como a auditoria, compliance, forense, gestão do risco ou funções de conformidade.
Na ausência de formação técnica específica ou de experiência relevante, a designação do RCN deve ser precedida dessa formação específica inicial e periódica, ou a mesma ter lugar no mais curto prazo após a designação, devendo o nível de preparação técnica do RCN ser adequado à complexidade da atividade e da organização, bem como aos graus de risco a que a entidade está exposta.
Recomendações práticas
À luz da nova Orientação n.º 1/2025 do MENAC, as entidades abrangidas pelo RGPC devem considerar as seguintes recomendações práticas na designação e gestão do RCN:
- Avaliação da adequação do RCN atual: As entidades que já tenham designado um RCN ao abrigo da Orientação n.º 1/2024 devem avaliar se a designação atual continua adequada face aos critérios mais flexíveis agora estabelecidos, particularmente no que se refere à possibilidade de designação de elementos que sejam equiparados a direção superior apenas para o efeito do exercício das funções de RCN.
- Formação e qualificação técnica: Embora o RGPC não estabeleça requisitos expressos de qualificação, as entidades devem assegurar que o RCN possui ou adquire conhecimento específico da legislação da prevenção da corrupção e experiência em áreas conexas. Caso o RCN não possua formação técnica específica, deve ser providenciada formação inicial e periódica, idealmente antes da designação ou no mais curto prazo após a mesma.
- Adequação à complexidade organizacional: O grau de preparação técnica do RCN deve ser adequado ao grau de complexidade da atividade e da organização, bem como aos graus de risco a que a entidade está exposta, devendo as entidades fazer esta avaliação de forma criteriosa.
- Garantia de independência e autonomia: As entidades devem assegurar que o RCN dispõe efetivamente da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função, exercendo as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória.
- Aproveitamento de sinergias em grupos de empresas: As entidades que se encontrem numa relação de grupo podem considerar a possibilidade de designar um único RCN, aproveitando sinergias e assegurando uma abordagem uniforme na implementação dos programas de cumprimento normativo.
Esta nova Orientação representa uma evolução significativa face à anterior, proporcionando maior flexibilidade na designação do RCN e reconhecendo a diversidade organizacional das entidades abrangidas pelo RGPC, mantendo, contudo, os requisitos essenciais de independência, permanência e autonomia decisória que são fundamentais para o eficaz desempenho desta função.
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