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SubscreverO acórdão do TJUE de 5 de março de 2026, proferido no processo C-564/24, Eisenberger Gerüstbau, aborda uma questão especialmente interessante em matéria de contratos com consumidores: o que sucede quando o consumidor não se relaciona diretamente com o profissional, mas sim quando intervém um terceiro na celebração do contrato, como, por exemplo, um profissional por ele designado. Partindo dessa situação, o TJUE pronuncia-se sobre três aspetos de notável relevância prática: o alcance do conceito de consumidor, a qualificação de um contrato como contrato celebrado à distância e os limites do direito de livre resolução quando o seu exercício possa revelar-se abusivo.
O litígio no processo principal opunha a sociedade alemã Eisenberger Gerüstbau GmbH a um particular, JK, relativamente à disponibilização e montagem de andaimes. O reenvio prejudicial foi submetido pelo Kammergericht Berlin, ou seja, o Tribunal Regional Superior Civil e Penal de Berlim, que colocou as seguintes questões ao TJUE:
- se uma pessoa singular pode continuar a ser considerada consumidor quando o contacto com o empresário é estabelecido através de um terceiro por ela designado;
- se um contrato pode ser qualificado como celebrado à distância, mesmo que a proposta ou a interação tenham sido canalizadas através desse terceiro; e
- se o direito de livre resolução pode encontrar limites quando exercido de forma contrária à sua finalidade.
A primeira contribuição relevante do acórdão é que o TJUE adota uma interpretação material do conceito de consumidor. O que é determinante não é quem inicia o contacto com o profissional nem quem intervém materialmente na celebração, mas sim a finalidade com que atua a pessoa singular que contrata. Se esta agir para fins alheios à sua atividade profissional, pode manter a sua condição de consumidor, mesmo que na transação tenha intervindo um terceiro, por exemplo, um arquiteto. O acórdão afasta, assim, uma interpretação excessivamente formal da Diretiva 2011/83/UE e confirma que a mera intervenção de um intermediário não basta para excluir a proteção conferida pelo Direito do Consumidor.
É igualmente significativa a interpretação que o TJUE faz do conceito de contrato celebrado à distância. O TJUE opta por uma perspetiva ampla e funcional, em consonância com a realidade dos atuais modelos de contratação. Não considera imprescindível que a proposta conste no website do próprio profissional, nem que toda a interação ocorra diretamente entre o profissional e o consumidor. Pode igualmente existir um contrato à distância quando a contratação se articula através de um terceiro ou através de uma plataforma, desde que o contrato seja celebrado sem a presença física simultânea das partes. Deste modo, o TJUE adapta a interpretação da Diretiva a modelos de negócio em que o profissional nem sempre se relaciona diretamente com o consumidor final.
A questão mais delicada do acórdão diz respeito, no entanto, ao direito de livre resolução. O Tribunal recorda que se trata de um dos mecanismos essenciais de proteção do consumidor nos contratos à distância, mas sublinha, ao mesmo tempo, que o exercício desse direito não pode ficar à margem da proibição do abuso de direito. Consequentemente, o acórdão rejeita uma utilização oportunista do direito de livre resolução quando este é invocado não para proteger o consumidor na situação de inferioridade que justifica o seu reconhecimento, mas para obter uma vantagem indevida em prejuízo do profissional.
De um ponto de vista prático, o acórdão obriga a prestar especial atenção aos modelos de contratação em que intervêm arquitetos, gestores, plataformas ou outros intermediários, uma vez que a sua presença não exclui, por si só, a condição de consumidor nem a eventual existência de um contrato celebrado à distância.
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