Proteção de menores online: novas obrigações para plataformas digitais

2025-10-16T13:08:00
União Europeia
Publicadas as novas orientações da UE para proteger menores em plataformas online, em conformidade com as obrigações do DSA
Proteção de menores online: novas obrigações para plataformas digitais
16 de outubro de 2025

A 10 de outubro de 2025, a Comissão Europeia publicou as “Orientações sobre medidas destinadas a assegurar um elevado nível de privacidade, proteção e segurança dos menores em linha”, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 (DSA).

Estas orientações, dirigidas aos prestadores de plataformas online, estabelecem um quadro detalhado de obrigações e boas práticas para reduzir os riscos que os menores enfrentam no ambiente digital, tais como a exposição a conteúdos nocivos, ciberbullying, exploração, riscos comerciais e novas ameaças decorrentes da inteligência artificial. Além do texto oficial, a Comissão oferece um folheto  “amigável para famílias” que, em linguagem simples, traduz as orientações em ações práticas para proteger crianças e adolescentes (privacidade por defeito, garantia da idade, design adequado à idade, moderação, denúncia e apoio às famílias).

Âmbito de aplicação e princípios orientadores

As orientações aplicam-se a todas as plataformas online sujeitas às obrigações do DSA que sejam acessíveis a menores, entendendo-se por tais aquelas cujos termos permitem o acesso a menores, são dirigidas a este público ou são predominantemente utilizadas por eles, ou quando o prestador tem conhecimento de que parte dos seus utilizadores são menores.

A Comissão esclarece que não basta uma mera declaração nas condições de utilização que proíba o acesso a menores: é indispensável a adoção de medidas técnicas e organizativas eficazes para impedir esse acesso.

Estão excluídas as microempresas e as pequenas empresas, salvo se tiverem sido designadas como plataformas de muito grande dimensão.

As orientações baseiam-se nos seguintes princípios gerais:

  • Adequação e proporcionalidade: As medidas devem ser adaptadas aos riscos específicos de cada plataforma, avaliando o seu impacto nos direitos fundamentais dos menores.
  • Proteção dos direitos da criança: O interesse superior do menor deve ser a consideração primordial, garantindo a não discriminação, a inclusão, a privacidade, o acesso à informação e a participação.
  • Privacidade, segurança e proteção desde a conceção: Os serviços devem incorporar estes valores desde a sua conceção e funcionamento.
  • Conceção adequada à idade: As plataformas devem adaptar-se às necessidades cognitivas, emocionais e de desenvolvimento dos menores.

Obrigações e medidas recomendadas

As orientações estruturam as obrigações em torno de várias áreas-chave:

1.   Revisão de riscos

As plataformas devem realizar, pelo menos anualmente ou diante de mudanças significativas, uma revisão exaustiva dos riscos para a privacidade, segurança e proteção de menores, considerando a tipologia 5C de riscos (conteúdo, conduta, contacto, consumidores e riscos transversais). Esta revisão deve incluir a participação de menores, tutores e especialistas, e os seus resultados devem ser públicos e acessíveis às autoridades.

2.   Conceção de serviços e garantia de idade

É exigida a implementação de mecanismos sólidos de garantia de idade, especialmente para restringir o acesso a conteúdos ou serviços de alto risco (pornografia, jogos de azar, venda de álcool, etc.). As orientações distinguem entre estimativa de idade e verificação de idade. Distinguem-se três métodos principais:

  • Autodeclaração: Não é considerada suficiente nem adequada.
  • Estimativa de idade: Pode ser utilizada em riscos médios, desde que seja precisa, fiável e auditada de forma independente, e sujeita à minimização de dados.
  • Verificação da idade: Exigida para riscos elevados, deve basear-se em identificadores fiáveis e preservar a privacidade (por exemplo, através de tokens anonimizados ou provas de conhecimento zero), privilegiando, sempre que possível, modelos de “dupla cegueira”.

A Comissão promove a utilização da solução europeia de verificação da idade e da futura carteira de identidade digital da UE como normas de referência.

3.   Configuração de contas e privacidade por defeito

As contas de menores devem ser configuradas por predefinição com o nível máximo de privacidade e segurança, limitando a interação apenas a contactos aceites, desativando a geolocalização, o acesso à câmara e ao microfone, a reprodução automática de vídeos e as notificações durante as horas de sono, entre outras medidas. Os menores devem poder restaurar facilmente a configuração padrão e receber avisos claros ao modificá-la.

4.   Design de interfaces e ferramentas adaptadas

As plataformas devem oferecer interfaces e ferramentas adaptadas à idade, acessíveis, compreensíveis e atraentes para os menores, incluindo mecanismos de gestão do tempo, controlo da exposição à IA e opções para bloquear ou silenciar utilizadores.

5.   Sistemas de recomendação e pesquisa

Os sistemas de recomendação devem priorizar sinais explícitos fornecidos pelo utilizador, evitar a criação de perfis com base em dados de comportamento fora da plataforma e prevenir a exposição a conteúdos nocivos ou ilícitos. Devem oferecer opções para redefinir recomendações e permitir a escolha de sistemas não baseados na definição de perfis.

6.   Práticas comerciais e publicidade

É proibido expor menores a publicidade baseada na definição de  perfis, publicidade prejudicial, encoberta ou antiética, bem como a técnicas de design manipuladoras (escassez, recompensas aleatórias, etc.). As compras dentro da aplicação devem ser transparentes e não induzir a gastos excessivos ou compulsivos.

7.   Moderação de conteúdos

As plataformas devem definir e comunicar claramente quais conteúdos e comportamentos são prejudiciais, estabelecer políticas de moderação eficazes (incluindo revisão humana), priorizar denúncias de menores e cooperar com outras plataformas e autoridades para prevenir a divulgação de conteúdos ilícitos.

8.   Mecanismos de denúncia, apoio e ferramentas para tutores

É exigida a implementação de mecanismos de denúncia acessíveis, confidenciais e adaptados aos menores, bem como ferramentas de apoio (botões de ajuda, acesso a linhas de assistência) e ferramentas para tutores que respeitem a autonomia e a privacidade dos menores.

9.   Governança e transparência

A adoção das medidas das orientações não garante, por si só, o cumprimento automático do DSA ou do RGPD. Para plataformas online de muito grande dimensão (VLOPs)/motores de busca online de muito grande dimensão (VLOSEs), aplicam-se obrigações reforçadas de avaliação e mitigação de riscos. As micro e pequenas empresas beneficiam de certas isenções no DSA, mas continuam sujeitas a obrigações sectoriais, como as da Diretiva Serviços de Comunicação Audiovisual para plataformas de partilha de vídeos (incluindo a verificação da idade para conteúdos que possam prejudicar os menores).

As plataformas devem designar responsáveis internos pela proteção de menores, promover uma cultura de privacidade e segurança, formar o seu pessoal, consultar periodicamente menores e tutores e publicar informações claras e adaptadas sobre todas as medidas adotadas.

Tipologia de riscos: o modelo 5C

O anexo das orientações inclui a tipologia 5C de riscos online para menores, desenvolvida pela OCDE, que classifica os riscos em: conteúdo, conduta , contacto, consumidores e riscos transversais (tecnologia avançada, saúde e bem-estar, privacidade e proteção de dados, segurança e uso indevido).

Conclusão e próximos passos

Estas orientações constituem a norma de referência para a interpretação e aplicação do artigo 28.º do DSA em matéria de proteção de menores, embora a sua adoção não garanta automaticamente o cumprimento de todas as obrigações legais. A Comissão irá rever e atualizar as orientações periodicamente, em função da evolução tecnológica e da experiência prática.

Encorajamos as plataformas online a reverem e adaptarem as suas políticas, processos e tecnologias para se alinharem com este quadro, dando prioridade ao interesse superior da criança e à proteção efetiva dos seus direitos no ambiente digital. Da mesma forma, tendo em conta a sua relevância e as múltiplas iniciativas para o controlo de menores em determinados serviços online, encorajamos as restantes empresas a analisarem como estas orientações podem melhorar a prestação dos seus serviços e proteger os menores.

 

16 de outubro de 2025