Nova Diretiva da UE sobre resíduos têxteis e alimentares

2025-11-04T15:13:00
União Europeia
Nova Diretiva da UE sobre resíduos têxteis e alimentares
4 de novembro de 2025

Em 26 de setembro de 2025, foi publicada no JOUE a Diretiva (UE) 2025/1892, de 10 de setembro, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos. A nova Diretiva estabelece medidas reforçadas para os sectores têxtil e alimentar, identificados como sectores com uso intensivo de recursos suscetíveis de provocar externalidades ambientais negativas.

Novidades para o Sector têxtil: Responsabilidade Alargada do Produtor (RAP) para produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado

Os Estados-Membros devem garantir que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C, que comercializam pela primeira vez num Estado-Membro estão sujeitos à responsabilidade alargada do produtor.

Os aspetos fundamentais incluem:

  • Definição de produtor: Inclui qualquer fabricante, importador ou distribuidor ou outra pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada (e também através de contratos à distância), esteja estabelecida num Estado-Membro e que (i) fabrique produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C, com o seu próprio nome ou marca, ou os mande conceber ou fabricar e os forneça pela primeira vez nesse mesmo Estado-Membro sob o seu nome ou marca; (ii) revenda nesse mesmo Estado-Membro produtos fabricados por terceiros, mas sob o seu nome ou marca; ou (iii) forneça pela primeira vez esses produtos provenientes de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, ou (iv) realize vendas à distância diretamente a utilizadores finais num Estado-Membro quando estiver estabelecido noutro Estado-Membro ou num país terceiro. A definição não inclui fabricantes, importadores ou distribuidores ou outras pessoas singulares ou jurídicas que fornecem no mercado produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C usados, (i) considerados aptos para reutilização, ou (ii) derivados desses produtos usados ou de resíduos, ou de suas partes. Também não inclui alfaiates que trabalham por conta própria e fabricam produtos personalizados.
  • Representação. Os produtores que não estejam estabelecidos no Estado-Membro onde fornecem devem designar um representante autorizado.
  • Custos: Os produtores devem cobrir os custos de recolha de produtos têxteis usados e seus resíduos, transporte, classificação, preparação para reutilização, reciclagem e outras operações de valorização e eliminação. Além disso, os produtores devem cobrir os custos da realização de estudos sobre a composição dos resíduos urbanos misturados recolhidos, do fornecimento de informações, da recolha e comunicação de dados, bem como do apoio à investigação e desenvolvimento para melhorar os requisitos de conceção ecológica dos produtos. Os Estados-Membros devem evitar que os custos sejam pagos em mais do que um Estado-Membro.
  • Registo obrigatório: Os Estados-Membros criarão um registo de produtores de produtos têxteis, sendo obrigatória a inscrição antes da comercialização de produtos têxteis pela primeira vez em cada Estado-Membro. As obrigações de registo do produtor podem ser cumpridas através das organizações competentes em matéria de responsabilidade alargada do produtor para os produtos têxteis. A Comissão criará um website com links para todos os registos nacionais de produtores, a fim de facilitar o processo de inscrição em todos os Estados-Membros.
  • Organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor. Os Estados-Membros assegurarão que os produtores encarreguem uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor de cumprir em seu nome as suas obrigações em matéria de RAP, à qual será exigida a obtenção de uma autorização por parte da autoridade competente. Os Estados-Membros exigirão que essas organizações garantam que as contribuições financeiras que lhes são pagas pelos produtores de produtos têxteis se baseiem no peso e, quando aplicável, na quantidade dos produtos em causa e sejam moduladas com base nos requisitos de conceção ecológica; será igualmente exigido que tenham em conta as receitas das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor provenientes da reutilização, da preparação para reutilização ou do valor das matérias-primas secundárias provenientes de resíduos têxteis reciclados, e que garantam a igualdade de tratamento dos produtores.
  • Sistema de recolha seletiva: Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações responsáveis pela responsabilidade do produtor estabeleçam um sistema de recolha seletiva para os produtos têxteis, independentemente da sua natureza, composição dos materiais, estado, nome, marca ou origem, no território de todos os Estados-Membros em que comercializam esses produtos pela primeira vez. O sistema de recolha deve abranger todo o território do Estado-Membro, sem se limitar às áreas em que a recolha e posterior gestão desses produtos seja rentável. As entidades locais e as entidades da economia social ou outros operadores de reutilização podem participar nestes sistemas de recolha seletiva.
  • Gestão de resíduos têxteis: Os produtos têxteis e os seus resíduos recolhidos separadamente são considerados resíduos no momento da recolha. A título de exceção, os produtos usados entregues diretamente pelos utilizadores finais no ponto de recolha e considerados aptos para reutilização imediata não são considerados resíduos no momento da recolha.

A Diretiva estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os regimes de RAP sejam estabelecidos, o mais tardar, em 17 de abril de 2028. Prevê, igualmente, a aplicação do regime de RAP às microempresas (empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros) a partir de 17 de abril de 2029.

Novidades para o sector alimentar: objetivos e medidas em matéria de resíduos alimentares

  • Objetivos de redução de resíduos alimentares: a Diretiva introduz objetivos nacionais de redução de resíduos alimentares, por referência à média anual de 2021-2023, que devem ser alcançados até 31 de dezembro de 2030. Mais concretamente: (i) redução de 10% dos resíduos alimentares na transformação e fabrico, e (ii) redução de 30% per capita dos resíduos alimentares no retalho, distribuição, restauração e habitações.
  • Medidas de prevenção da produção de resíduos:  a Diretiva ordena a adoção de várias medidas, tais como campanhas de sensibilização, deteção de ineficiências na cadeia alimentar, promoção da doação de alimentos, apoio à formação e acesso ao financiamento para as PME, e fomento de soluções tecnológicas e inovadoras para a prevenção de resíduos.

O prazo de transposição da Diretiva para o Direito Nacional termina a 17 de junho de 2027.

 

4 de novembro de 2025