Alterações ao Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço: simplificação e reforço normativo

2025-10-31T11:52:00
União Europeia

O Regulamento (UE) 2025/2083 introduz limiares e exceções para reduzir os encargos administrativos. 

Alterações ao Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço: simplificação e reforço normativo
31 de outubro de 2025

O Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (“CBAM”, na sigla em inglês, “Carbon Border Adjustment Mechanism”) constitui um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço que obrigará os importadores da União Europeia (UE) a adquirir certificados equivalentes ao preço do carbono que teriam de pagar se os bens importados tivessem sido produzidos de acordo com as normas de fixação de preços do carbono da UE. No entanto, durante o período transitório estabelecido, que termina em 31 de dezembro de 2025, os importadores afetados devem apenas notificar as emissões de gases com efeito de estufa, sem que lhes seja exigido qualquer pagamento ou ajuste. Pode consultar as nossas publicações anteriores, nas quais se analisa: Post | O Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço e publicação | Post O novo Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM).

Recentemente, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2025/2083, publicado em 17 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/956, com o objetivo de simplificar e reforçar o CBAM. Esta reforma, que já anunciámos no nosso Post Proposta de simplificação do CBAM, responde à experiência acumulada durante o período transitório iniciado em outubro de 2023 — e que, como referimos, termina a 31 de dezembro de 2025 — e à necessidade de garantir uma aplicação eficaz do CBAM a partir de 1 de janeiro de 2026. O objetivo é reduzir os encargos administrativos para os operadores, garantindo a proteção ambiental nas importações de produtos intensivos em carbono.

Principais novidades

Isenção de minimis e limiar único baseado na massa

É introduzida uma isenção de minimis para importadores de pequenas quantidades de mercadorias abrangidas pelo âmbito do CBAM (ferro e aço, alumínio, fertilizantes e cimento), estabelecendo um limite anual de 50 toneladas de massa líquida por importador.  Aqueles que não excederem este limite ficam isentos das obrigações do CBAM, o que permite reduzir significativamente os encargos administrativos sem comprometer o objetivo climático, uma vez que pelo menos 99% das emissões importadas continuarão a ser abrangidas pelo mecanismo.  A isenção de minimis não se aplica às importações de hidrogénio nem de eletricidade, sectores que apresentam características comerciais e de emissões diferenciadas.

Procedimento de autorização e gestão aduaneira

O Regulamento reforça os procedimentos de autorização para importadores e representantes aduaneiros indiretos, que deverão obter o estatuto de declarante autorizado antes de ser excedido o limiar único baseado na massa.  Prevê-se a possibilidade de delegar a apresentação de declarações CBAM em terceiros, mantendo-se a responsabilidade final no declarante autorizado. Além disso, são estabelecidos mecanismos de acompanhamento e controlo para evitar a evasão através da divisão artificial de remessas e são clarificadas as competências das autoridades aduaneiras e competentes na gestão de dados e sanções.

Simplificação no cálculo e verificação das emissões

Os métodos de cálculo das emissões são harmonizados, permitindo a utilização de valores predefinidos quando não existirem dados fiáveis do país exportador, e determinadas etapas da produção de alumínio e aço são excluídas para se alinharem com o regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).  A verificação das emissões só será obrigatória quando forem utilizados valores reais, simplificando o processo para os operadores.

Dedução do preço do carbono pago num país terceiro

O regulamento facilita a dedução do preço do carbono pago no país de origem ou em países terceiros, permitindo a redução do número de certificados CBAM a entregar. São estabelecidos procedimentos para a certificação independente da documentação e a utilização de preços padrão do carbono, quando aplicável.

Gestão do registo CBAM e plataforma central

Reforça-se a gestão do registo CBAM, incluindo o registo de titulares de instalações em países terceiros e verificadores acreditados, bem como o acesso de sociedades-mãe e entidades de controlo.  Os custos da plataforma central para a venda e recompra de certificados CBAM serão financiados através de taxas pagas pelos declarantes autorizados, com mecanismos de controlo para evitar custos administrativos indevidos.

Prazos e obrigações de declaração e entrega de certificados

O prazo para a apresentação da declaração CBAM anual e a entrega de certificados é alargado até 30 de setembro do ano seguinte ao da importação, e a percentagem de certificados que devem ser mantidos em conta no final de cada trimestre é ajustada para 50% das emissões incorporadas em todas as mercadorias que tenham sido importadas desde o início do ano civil.

Regime de sanções

O regime sancionatório é adaptado para permitir reduções do montante em caso de erros leves ou não intencionais, e fica claro que o pagamento da sanção isenta o importador da obrigação de apresentar declaração e entregar certificados relativos às importações objeto da infração.

Outras modificações relevantes

As argilas caulínicas não calcinadas são excluídas do âmbito de aplicação do CBAM.

A eletricidade é adicionada ao anexo II, onde constam as mercadorias cujo cálculo das emissões inclui apenas as emissões diretas e não as indiretas.

Os métodos para a determinação dos valores predefinidos são simplificados e prevê-se a adaptação regional desses valores.

Os poderes da Comissão para a adoção de atos delegados e de execução em matéria de limiares, taxas e gestão da plataforma central são reforçados.

Conclusões

O Regulamento (UE) 2025/2083 representa um avanço significativo na simplificação e reforço do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço, equilibrando a redução dos encargos administrativos para os operadores com a proteção ambiental e a integridade do sistema.

As novas disposições serão aplicáveis progressivamente a partir de 1 de janeiro de 2026, consolidando o compromisso da União Europeia na luta contra a fuga de carbono e a redução das emissões globais.

 

31 de outubro de 2025