Novos deveres para radiologia em medicina dentária e veterinária

2026-01-29T17:03:00
Portugal
Nova Portaria que estabelece os deveres dos titulares de equipamentos radiológicos em medicina dentária e veterinária
Novos deveres para radiologia em medicina dentária e veterinária
29 de janeiro de 2026

O Decreto-Lei n.º 108/2018, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, determina no seu artigo 24.º que os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária são regulamentados por portaria própria.

Esta norma foi introduzida aquando da revisão do regime jurídico da proteção radiológica de 2024, no âmbito da qual se clarificou que a utilização de equipamentos radiológicos no âmbito da medicina dentária e veterinária estaria sujeito a registo e, consequentemente, se pretendeu concretizar as obrigações a que ficariam sujeitos os titulares destes equipamentos/práticas.

Assim, passados quase dois anos, foi publicada a Portaria n.º 435/2025/1, de 11 de dezembro, que estabelece os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária.

Os deveres decorrentes da Portaria n.º 435/2025/1 já são conhecidos tanto dos titulares de equipamentos do sector da medicina dentária, como da medicina veterinária, na medida em que já decorrem, na sua grande maioria, do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2018, como se esquematiza abaixo:

Medicina Dentária (Artigo 3.º da Portaria)

Obrigação

Norma da Portaria

Norma do DL 108/2018

Pedido de registo da prática e renovação quinquenal

Art. 3.º, al. a)

Art. 22.º, n.º 2, al. a); Art. 35.º, n.º 5 e 6

Manutenção de nível ótimo de proteção, através de testes de garantia de qualidade

Art. 3.º, al. b)

Art. 24.º, n.º 1, al. a)

Testes de manutenção conforme especificações do fabricante

Art. 3.º, al. c)

Novidade

Novos testes em caso de alterações ou substituição de equipamentos

Art. 3.º, al. d)

Novidade

Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes e organização interna documentada

Art. 3.º, al. e)

Art. 24.º, n.º 1, al. b)

Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica

Art. 3.º, al. f)

Art. 24.º, n.º 1, al. c)

Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação

Art. 3.º, al. g)

Art. 24.º, n.º 1, al. g)

Informação aos trabalhadores sobre riscos de radiações

Art. 3.º, al. h)

Art. 64.º, n.º 1, als. a) e b)

Proteção de trabalhadores externos

Art. 3.º, al. i)

Art. 90.º

Protocolos escritos para procedimentos radiológicos médicos

Art. 3.º, al. j)

Art. 102.º, n.º 3

Vigilância rigorosa do equipamento radiológico médico

Art. 3.º, al. k)

Art. 104.º, n.º 1

Sensibilização de grávidas e lactantes

Art. 3.º, al. l)

Art. 106.º, n.º 4

Consulta de especialistas em proteção radiológica

Art. 3.º, al. m)

Art. 24.º, n.º 1, al. k)

 

Medicina Veterinária (Artigo 4.º da Portaria)

Obrigação

Norma da Portaria

Norma do DL 108/2018

Manutenção de nível ótimo de proteção dos trabalhadores, público e ambiente

Art. 4.º, al. a)

Art. 24.º, n.º 1, al. a)

Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes e organização interna documentada

Art. 4.º, al. b)

Art. 24.º, n.º 1, al. b)

Revisão periódica das condições de segurança radiológica

Art. 4.º, al. c)

Art. 24.º, n.º 1, al. c)

Sistema de gestão com procedimentos de proteção e segurança

Art. 4.º, al. d)

Art. 24.º, n.º 1, al. d)

Procedimentos para registo e reporte de incidentes/acidentes à APA

Art. 4.º, al. e)

Art. 24.º, n.º 1, al. e)

Medidas para redução de consequências de incidentes/acidentes

Art. 4.º, al. f)

Art. 24.º, n.º 1, al. f)

Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação

Art. 4.º, al. g)

Art. 24.º, n.º 1, al. g)

Equipamentos de medição e avaliação da exposição do público

Art. 4.º, al. h)

Art. 24.º, n.º 1, al. i)

Verificação e controlo metrológico dos instrumentos de medição

Art. 4.º, al. i)

Art. 24.º, n.º 1, al. j)

Consulta de especialistas em proteção radiológica

Art. 4.º, al. j)

Art. 24.º, n.º 1, al. k)

 

Assim, aquilo que a Portaria oferece é uma sistematização e condensação dos deveres destes operadores em artigos dedicados, proporcionando maior clareza e segurança jurídica aos operadores destes setores. Recomenda-se, assim, que os profissionais destas áreas revisitem os seus procedimentos internos para assegurar a plena conformidade com o quadro regulamentar agora consolidado.

29 de janeiro de 2026