Objetivos: maior previsibilidade para investidores e empresas, reforço da liderança industrial e melhoria da segurança energética da Europa

Fique a par das novidades
SubscreverA Comissão Europeia publicou uma proposta de alteração do Regulamento 2021/1119/UE (a “Lei Europeia do Clima”) para estabelecer um objetivo climático vinculativo da UE de redução de 90% das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (“GEE”) até 2040, em comparação com os níveis de 1990, como passo intermédio para alcançar a neutralidade climática até 2050.
a) Contexto e Objetivos
A Lei Europeia do Clima introduziu como objetivo juridicamente vinculativo alcançar a neutralidade climática até 2050 e conquistar emissões negativas após essa data. Como meta intermédia para 2030, estabeleceu uma redução de, pelo menos, 55% das emissões líquidas de GEE (ou seja, emissões menos remoções) em relação aos níveis de 1990, deixando a definição da meta para 2040 para um momento posterior.
Na comunicação de 6 de fevereiro de 2024, a Comissão Europeia recomendou uma redução líquida de 90% das emissões de GEE até 2040, com base no parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre Alterações Climáticas, que identificou uma redução de 90% das emissões como a via mais eficaz e proporcional para a neutralidade climática.
b) Elementos-chave da Proposta
- Objetivo vinculativo para 2040. Propõe-se uma redução de 90% das emissões líquidas de GEE até 2040, em comparação com os níveis de 1990, a fim de assegurar que a UE continue na via da neutralidade climática até 2050.
- Revisão do quadro jurídico a partir de 2030. Para alcançar o objetivo climático para 2040, a Comissão terá de rever o quadro jurídico existente, concebido para atingir o objetivo climático para 2030, que consta, essencialmente, dos seguintes diplomas : (i) a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa; (ii) o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática e (iii) o Regulamento (UE) 201/841 relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030.
- Contribuição dos créditos de carbono internacionais para os esforços nacionais. A revisão prevista deste quadro político deve refletir, a partir de 2036, a contribuição dos créditos internacionais de carbono de alta qualidade ao abrigo do artigo 6.º do Acordo de Paris para a realização do objetivo climático de 2040. Esta contribuição de créditos de carbono internacionais será limitada a 3% das emissões líquidas de 1990.
Estes créditos destinam-se a complementar os esforços nacionais e a apoiar a ação climática mundial, mas não serão utilizados para cumprimento do regime de comércio de licenças de emissão da UE (“CELE”-). A utilização de créditos de carbono internacionais estará sujeita ao desenvolvimento de regras europeias que definam quando e como poderão ser integrados na legislação europeia em matéria de clima.
- Papel das remoções permanentes no CELE. A revisão do quadro normativo europeu deve também refletir o papel desempenhado pelo CELE nas remoções permanentes de GEE, tanto de origem natural como industrial, para compensar as emissões residuais de sectores difíceis de reduzir. A este respeito, convém recordar que a legislação da UE em vigor já contém referências às remoções permanentes de carbono nos seguintes diplomas: (i) Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e(ii) Regulamento (UE) 2024/3012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime de certificação da União relativo às remoções permanentes de carbono, à carbonicultura e ao armazenamento de carbono em produtos.
c) Próximos Passos
A proposta será apreciada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo legislativo ordinário. Se for adotado, o Regulamento alterado entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Uma vez fixada a meta climática para 2040, a Comissão terá de conceber o quadro da política climática para além de 2030 através de propostas a apresentar a partir de 2026.
Fique a par das novidades
Subscrever