| A partir de 9 de agosto os embaladores apenas podem colocar no mercado bebidas registadas no novo SDR. Retalho e HORECA devem aderir |
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SubscreverNo passado dia 10 de abril de 2026 entrou em funcionamento o Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) para embalagens de bebidas.
Os setores das bebidas e do retalho alimentar dão um passo importante na transição para uma economia circular em Portugal, cumprindo com a medida preconizada no “Packaging Regulation” (Regulamento relativo a Embalagens) europeu.
O novo Sistema abrange as embalagens de bebidas não reutilizáveis, de plástico e metal, com dimensão até 3L, com exclusão das que acondicionam bebidas com mais de 25% de ingredientes de origem láctea. O SDR introduz ainda esta nova regra: o consumidor paga um depósito (10 cêntimos), que só é devolvido quando a embalagem é entregue para reciclagem.
Os produtores/embaladores de bebidas, retalhistas e estabelecimentos HORECA devem integrar o SDR, celebrando contratos com a entidade gestora licenciada para a sua gestão, a Associação SDR Portugal.
Período de transição:
Até 9 de agosto de 2026 poderão coexistir embalagens com aquelas características registadas e não registadas no SDR. Após essa data, só podem ser comercializadas embalagens integradas no Sistema.
Obrigações para produtores/embaladores de bebidas:
- Garantir que as embalagens colocadas no mercado se encontram registadas e cumprem os requisitos do SDR, nomeadamente a marcação “Volta”;
- Cobrar o Valor de Depósito aos distribuidores/retalhistas.
Obrigações para o retalho:
- Cobrar o Valor de Depósito ao consumidor e discriminá-lo na fatura;
- Assegurar a recolha de embalagens, por recolha automática (instalação de Reverse Vending Machines) ou recolha manual;
- Garantir informação clara ao consumidor (preços e depósito separado);
- Garantir o armazenamento das embalagens e adaptar processos logísticos e operacionais para o seu encaminhamento para centros de contagem e triagem, com vista ao seu posterior encaminhamento para reciclagem.
Obrigações para os estabelecimentos HORECA:
- Cobrar o Valor de Depósito quando aplicável (ex.: pré-pagamento, takeaway ou delivery);
- Reembolsar o cliente do Valor de Depósito quando a devolução da embalagem ocorre no estabelecimento;
- Recolher as embalagens consumidas no local e garantir o seu armazenamento, ou depositar as mesmas em Quiosques “Volta”, de forma a encaminhar as mesmas para centros de contagem e triagem, com vista ao seu posterior encaminhamento para reciclagem.
O SDR cria um novo fluxo logístico e financeiro para as empresas, exigindo a sua adaptação operacional.
Noutros Estados-Membros da União Europeia, os sistemas de depósito e reembolso permitiram atingir taxas de recolha das embalagens de bebidas na ordem dos 90%.
O Sistema constitui, assim, uma oportunidade para incrementar os níveis de recolha e reciclagem de embalagens contendo plástico e metal com vista a um alinhamento com as metas de recolha e reciclagem que o país deverá cumprir.
Note-se que, nos termos do Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos (“UNILEX”), neste particular em transposição da Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a Embalagens e Resíduos de Embalagens (“Diretiva Embalagens”), até 31 de dezembro de 2030, Portugal (como os demais Estados-membros da União Europeia) deve assegurar que são reciclados, pelo menos, 70% (em peso), de todos os resíduos de embalagens que são colocadas no mercado em cada ano.
Em particular, no mesmo período, no que respeita à reciclagem de materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens, deverá ser cumprido o objetivo mínimo de reciclagem de (i) 80% dos metais ferrosos; (ii) 60% do alumínio; (iii) 55% do plástico.
O país encontra-se aquém deste objetivo, tendo registado, segundo dados mais recentes, de 2024, provenientes do Relatório de Gestão da Agência Portuguesa do Ambiente relativamente a Embalagens e Resíduos de Embalagens (disponível em https://apambiente.pt/residuos/relatorios-de-gestao-1), taxas de retoma e reciclagem de 51,5%, no que se refere aos resíduos de embalagens de plástico, e de 59,2%, no que se refere aos resíduos de embalagens de metal retomados e reciclados.
Por sua vez, até 1 de janeiro de 2029, deverá ser assegurada a recolha seletiva de, pelo menos, 90%, em peso, por ano, das embalagens de bebidas que se inserem no âmbito do SDR, colocados no mercado, e, até 1 de janeiro de 2040, a aplicação da percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, de 65%, no caso das garrafas de plástico inseridas no âmbito do mesmo Sistema.
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