Recomendação da Comissão para promover as Savings and Investment Accounts com um regime fiscal vantajoso

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SubscreverA 30 de setembro de 2025, foi publicada a Recomendação da Comissão sobre o aumento da disponibilidade de contas de poupança e de investimento com um tratamento fiscal simplificado e vantajoso (C (2025) 6800 final).
A Recomendação é o resultado de um dos objetivos estabelecidos na estratégia da Comissão Europeia sobre a União da Poupança e dos Investimentos (Savings and Investment Union, “SIU”), que consiste em promover uma maior participação dos investidores de retalho nos mercados de capitais. Uma análise mais aprofundada da União da Poupança e dos Investimentos pode ser vista na nossa Publicação | A União da Poupança e dos Investimentos: pontos chave e análise.
A Recomendação, dirigida aos Estados-Membros sem carácter vinculativo, estabelece o quadro jurídico de uma Conta de Poupança e Investimento “CPI” (em inglês, Savings and Investment Account, “SIA”), um instrumento financeiro que, por um lado, permitirá aos cidadãos da União Europeia (“UE”) direcionar as suas poupanças para os mercados de capitais, obtendo maiores rendimentos e aumentando a sua riqueza e, por outro, contribuirá para que as empresas da UE tenham mais oportunidades de obter financiamento para crescer, inovar e criar emprego.
Neste artigo, apresentamos as principais características do quadro jurídico comum proposto pela Comissão Europeia para que os Estados-Membros aprovem as CPI ou melhorem o regime das contas de poupança e de investimento já existentes no seu direito nacional, um quadro jurídico que assenta em três princípios gerais: simplicidade de contratação, flexibilidade na sua configuração e tratamento fiscal vantajoso.
Investidores numa CPI
A CPI configura-se como um instrumento jurídico destinado a pessoas singulares, independentemente da sua idade e nível de riqueza. Tal como referido no Considerando (9) da Recomendação, o objetivo é alcançar uma elevada percentagem de investimento por parte de todos os grupos etários, desde os jovens até aos idosos, dando lugar nas CPI a todos os cidadãos, independentemente de investirem pequenas ou grandes quantias.
Nesse sentido, não são estabelecidos montantes mínimos de investimento numa CPI nem limitações relativas à realização de investimentos periódicos na mesma, admitindo-se a possibilidade de um único investidor ser titular de várias CPI contratadas com diferentes entidades financeiras.
A sua contratação deve basear-se nos princípios de simplicidade, confiança, segurança e fácil acesso, quer a contratação seja feita presencialmente ou online.
Custos associados às CPI
A Recomendação propõe que os custos económicos decorrentes da abertura e manutenção de uma CPI sejam equitativos, proporcionados, transparentes e de fácil compreensão.
Além disso, os custos decorrentes da transferência de ativos subjacentes de uma CPI para outra CPI oferecida pela mesma instituição financeira ou por outra instituição financeira diferente devem limitar-se aos custos administrativos e ser claramente estabelecidos nos termos e condições do contrato.
Prestadores de CPI
A Recomendação da Comissão estabelece que as CPI serão oferecidas no mercado por prestadores de serviços financeiros autorizados a prestar os seguintes serviços: (i) receção e transmissão de ordens; (ii) execução de ordens em nome dos seus clientes; (iii) custódia e administração de instrumentos financeiros; (iv) gestão de carteiras; e (v) consultoria em matéria de investimentos. Como se pode observar, todos estes serviços conduzem à figura regulamentada das empresas de investimento.
A Comissão, consciente de que o sucesso dos CPI depende em grande medida de uma forte concorrência entre os prestadores de serviços financeiros, prevê que os CPI possam ser objeto de comercialização transfronteiriça e sejam oferecidos por estas últimas aos investidores, independentemente do Estado-Membro em que tenham sido autorizados a exercer as suas atividades. Nesta linha, a Recomendação salienta também que os Estados-Membros devem permitir a mobilização, total ou parcial, das posições detidas numa CPI contratada com um prestador de CPI de um Estado-Membro com destino a outro prestador de CPI estabelecido noutro Estado-Membro, desde que este último esteja autorizado a prestar os serviços relativos à CPI e cumpra as normas em matéria de conformidade fiscal que lhe são exigíveis.
Além disso, especifica-se que não deve ser exigido aos investidores que obtenham aconselhamento em matéria de investimento para investir numa CPI, a menos que tal aconselhamento seja exigido pela legislação da UE.
Gama de ativos detidos nas CPI
Sem prejuízo da aplicação dos testes de adequação e conveniência nos termos exigidos pela regulamentação MIFID (Markets in Financial Instruments Directive), através de uma CPI os investidores poderão subscrever uma ampla gama de instrumentos financeiros. São identificados como investimentos adequados, no mínimo, os investimentos em ações, obrigações e organismos de investimento coletivo, sendo permitido aos Estados-Membros a possibilidade de incluir outros instrumentos financeiros, desde que sejam adequados para os investidores.
Estão expressamente excluídos como investimentos adequados aqueles que têm por objeto instrumentos financeiros complexos e instrumentos financeiros de alto risco, destacando-se, em particular, os derivados financeiros complexos e os criptoativos diferentes daqueles que são admissíveis como ativos adequados numa CPI.
Na sua recomendação, a Comissão defende que as entidades com as quais é contratada uma CPI ofereçam aos investidores uma ampla gama de opções de investimento sujeitas a critérios de diversificação por classes de ações, dispersão geográfica, gestores e emitentes, e diferentes perfis de risco. Em particular, é enfatizada a conveniência de incluir nas CPI carteiras de investimentos que contribuam para a transição digital, ecológica e social, bem como para o reforço da segurança e da defesa na UE.
Tratamento fiscal vantajoso e conformidade fiscal simplificada
A principal característica do quadro jurídico proposto para as SIA consiste na aplicação de um tratamento fiscal favorável como forma de incentivar a sua contratação.
Nesse sentido, propõe-se que os Estados-Membros que regulamentam as CPI garantam que os ativos subjacentes tenham o tratamento fiscal mais favorável concedido aos rendimentos provenientes de qualquer tipo de ativo ou a um produto ou conta de investimento.
Concretamente, a Comissão propõe que o tratamento fiscal favorável responda, entre outros, aos seguintes incentivos fiscais:
- Reduções na base tributável relacionadas com o montante do investimento realizado na CPI.
- Isenções aplicáveis aos rendimentos gerados pelos investimentos subjacentes da CPI.
- Mecanismos de diferimento da tributação dos rendimentos gerados pelos investimentos subjacentes da CPI até à data em que se verifique um reembolso dos investimentos subjacentes. Em consonância com este incentivo fiscal, a Recomendação indica que a transferência de posições numa CPI em consequência de uma mudança de prestador de CPI (seja uma mudança interna ou transfronteiriça) não deve gerar rendimentos tributáveis nem implicar a perda dos incentivos fiscais que, se for o caso, tenham sido aplicados à CPI, tudo isto sem prejuízo do previsto nos acordos de dupla tributação e dos direitos dos Estados-Membros de tributar rendimentos não realizados em casos de mudança de residência fiscal.
- Aplicação de uma taxa fixa de imposto sobre os rendimentos gerados pelos investimentos subjacentes da CPI ou sobre o valor dos ativos subjacentes na CPI.
Além dos incentivos fiscais, a Comissão propõe na sua Recomendação que os Estados-Membros que aprovarem a regulamentação das CPI estabeleçam procedimentos simples de conformidade fiscal. Para o efeito, propõe que os Estados-Membros garantam que tanto os investidores como os prestadores de CPI possam dispor de informações compreensíveis sobre o tratamento fiscal aplicável, informações essas que possam ser facilmente acessíveis. Sugere igualmente que sejam os prestadores de serviços financeiros que liquidem os impostos devidos em nome dos titulares das CPI ou que forneçam à administração fiscal do local de residência do investidor todas as informações relevantes para que este possa cumprir facilmente as suas obrigações fiscais.
Próximos passos | O papel dos Estados-Membros
Uma vez publicado o quadro jurídico para o estabelecimento das CPI, cujo conteúdo não é vinculativo para os Estados-Membros, o sucesso das CPI dependerá do número de Estados-Membros que as regulamentarem nas suas respetivas jurisdições ou que adaptarem ao quadro das CPI os produtos financeiros já aprovados.
Nesta linha, a fim de acelerar a criação de um mercado único para as CPI, a Comissão exorta os Estados-Membros a trocarem as melhores práticas sobre a conceção das CPI e a tentarem alinhar, tanto quanto possível, os incentivos fiscais que estabelecem para as mesmas, permitindo a sua mobilização transfronteiriça e aprovando medidas que corrijam possíveis casos de dupla tributação. Além disso, exorta-os a desenvolver campanhas de sensibilização e conhecimento das vantagens e riscos de investir através de uma CPI no âmbito das ações relacionadas com a estratégia de literacia financeira.
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