Foi publicado o Decreto-Lei n.º 134/2026, que altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs)
ASPETOS CHAVE
- O anterior regime de aprovação prévia das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs é substituído por um regime de comunicação prévia com possibilidade de oposição pela autoridade competente, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação devidamente instruída.
- Os organismos de investimento coletivo (OIC) que sejam instrumentos financeiros não complexos, nos termos do artigo 314.º-D do Código dos Valores Mobiliários e do artigo 57.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, ficam excluídos do regime de comunicação prévia de publicidade, orientando a verificação prévia em função da complexidade e do risco dos produtos.
- As autoridades competentes passam a dispor de habilitação regulamentar para alargar a antecedência da notificação prévia do documento de informação fundamental (DIF) até ao máximo de cinco dias úteis, mantendo-se o prazo legal supletivo de dois dias úteis. Esta regra aplica-se igualmente à notificação de versões alteradas do DIF.