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SubscreverA irrupção da inteligência artificial (IA) está a obrigar o direito de autor a enfrentar questões que, até muito recentemente, pareciam puramente teóricas e que hoje ocupam o centro do debate jurídico. Uma das mais relevantes é tão simples na sua formulação quanto complexa nas suas implicações: as obras geradas inteiramente por IA podem ser objeto de direitos de autor?
Longe de ser já um exercício de mera especulação doutrinária, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos teve recentemente a oportunidade de se pronunciar sobre esta questão… e optou por não o fazer.
No passado dia 2 de março de 2026, o Supremo Tribunal recusou admitir o recurso (certiorari) interposto no processo Thaler v. Perlmutter (n.º 25-449), no qual se questionava se uma obra gerada por inteligência artificial, sem intervenção humana, pode beneficiar da proteção dos direitos de autor.
Embora a recusa do recurso seja uma decisão processual – e não um pronunciamento sobre o mérito –, com ela, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos mantém intacta a doutrina consolidada pelo Instituto de Direitos de Autor dos Estados Unidos e pelos tribunais inferiores: a autoria humana continua a ser um requisito indispensável para ter acesso à proteção dos direitos de autor nos Estados Unidos.
A origem do caso: uma obra criada por uma IA
O caso tem origem no pedido de registo apresentado por Stephen Thaler junto do Instituto de Direitos de Autor dos Estados Unidos para uma obra visual intitulada “A Recent Entrance to Paradise”.
A particularidade do caso era evidente desde o início: de acordo com o pedido, a obra tinha sido gerada de forma autónoma pelo sistema de inteligência artificial denominado DABUS (Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience), desenvolvido pelo próprio Thaler.
Partindo dessa premissa, Thaler designou o sistema DABUS como autor da obra e atribuiu a si próprio a titularidade dos direitos como proprietário da máquina, invocando a doutrina do work made for hire.
O Instituto de Direitos de Autor dos Estados Unidos recusou o registo em repetidas ocasiões, por considerar que a obra carecia do elemento de autoria humana exigido pela legislação norte-americana (para mais informações sobre os motivos que estiveram na base da decisão do Instituto norte-americano, pode consultar algumas das nossas publicações anteriores em que abordamos esta questão).
Após esgotar a via administrativa, Thaler contestou a decisão nos tribunais federais, dando início a um litígio que percorreu as diferentes instâncias judiciais do sistema norte-americano.
Um percurso judicial fiel à doutrina da autoria humana
Em agosto de 2023, o Tribunal Distrital de D.C. confirmou a decisão do Instituto de Direitos de Autor dos Estados Unidos, sublinhando que a Lei de Direitos de Autor dos Estados Unidos e a jurisprudência do Supremo Tribunal associam indissoluvelmente o conceito de autoria à criatividade humana.
Na sua decisão, o Tribunal fez referência a precedentes como Burrow-Giles Lithographic Co. v. Sarony (1884) e Naruto v. Slater, para concluir que a jurisprudência norte-americana nunca reconheceu a proteção por direitos de autor a obras produzidas sem algum grau de intervenção criativa humana.
Posteriormente, em 2025, o Tribunal de Recurso do Distrito de Columbia confirmou a sentença, encerrando o recurso aos tribunais intermédios.
Thaler levou então o caso ao Supremo Tribunal dos Estados Unidos através de um pedido de certiorari – um procedimento de revisão de decisões dos tribunais inferiores –, que foi agora indeferido sem que o Supremo Tribunal tenha emitido qualquer comentário sobre o mérito da questão, como é habitual neste tipo de decisões.
O efeito prático da recusa do certiorari
Embora a recusa do Supremo Tribunal de admitir o caso não constitua uma decisão sobre o mérito, o seu efeito prático é significativo.
Ao rejeitar o recurso, o Supremo Tribunal mantém intacta a aplicação, consolidada pelas instâncias inferiores, da doutrina da autoria humana: apenas uma pessoa singular pode ser reconhecida como autora para efeitos do direito de autor norte-americano. Por conseguinte, as obras geradas de forma autónoma por sistemas de IA, sem contribuição criativa humana, ficam fora do âmbito de proteção do direito de autor.
Um princípio com vocação universal: convergências com a abordagem europeia
A decisão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos está, em termos gerais, em consonância com a posição predominante na Europa.
Tanto a legislação europeia como a doutrina maioritária partem da premissa de que o direito de autor protege criações intelectuais originais, noção que pressupõe necessariamente a intervenção de um autor humano.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da União Europeia também consolidou uma doutrina segundo a qual a proteção por direitos de autor exige que a obra constitua uma “criação intelectual do autor que reflita a sua personalidade e que se manifeste através das decisões livres e criativas do mesmo ao realizá-la” (entre outros, Processo C-145/10).
Transpondo esse raciocínio para o ordenamento jurídico português, o artigo 11.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) estabelece que o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, não reconhecendo, em princípio, a autoria a sistemas de inteligência artificial.
O que o caso não resolve
Apesar da aparente clareza da doutrina, o debate jurídico está longe de se encerrar. Convém lembrar que o caso Thaler v. Perlmutter partia de uma premissa muito concreta: uma obra gerada integralmente por IA, sem qualquer intervenção humana.
No entanto, a realidade da criação contemporânea com IA apresenta cenários muito variados e complexos. Na prática, grande parte dos conteúdos gerados com essas ferramentas envolve algum tipo de intervenção humana, seja por meio da formulação de prompts, da seleção de resultados, da edição do conteúdo gerado ou da integração dos resultados em uma obra mais complexa.
Nesse contexto, a questão jurídica se desloca para novas indagações: qual é o grau de participação humana necessário para que uma obra assistida por IA possa ser considerada passível de proteção?
De facto, o próprio Instituto de Direitos de Autor dos Estados Unidos começou a oferecer algumas orientações sobre essa questão. Nas diretrizes, o órgão reconheceu a possibilidade de registar obras nas quais a IA atua como ferramenta a serviço de decisões criativas humanas, desde que a contribuição humana seja suficientemente significativa e que os elementos gerados pela máquina sejam adequadamente identificados.
Um exemplo ilustrativo dessa abordagem já ocorreu em 2025, quando o Instituto de Direitos de Autor dos Estados Unidos concedeu o registro da imagem “A Single Piece of American Cheese”, criada por Kent Keirsey por meio da ferramenta Invoke AI. O pedido tinha sido inicialmente rejeitado em setembro de 2024, mas foi aceite em janeiro de 2025, após ter sido demonstrado que o resultado incorporava uma contribuição criativa humana suficiente. Foi decisivo o uso da técnica de inpainting, que permite modificar e regenerar seletivamente partes de uma imagem gerada por IA, mantendo a coerência com o resto da composição, conferindo ao utilizador um grau significativo de controle artístico sobre o resultado. O Instituto de Direitos de Autor dos Estados Unidos considerou que, por meio desse processo iterativo de seleção, coordenação e disposição de elementos gerados por IA — assimilável, em certa medida, à criação de uma colagem —, o autor havia aportado autoria humana suficiente para justificar a proteção.
Esse contraste com o caso Thaler v. Perlmutter é revelador: a linha divisória não reside no uso da ferramenta tecnológica em si, mas na presença ou ausência de decisões criativas humanas que configurem o resultado final.
Uma fronteira difusa
O debate mal começou e já se situa sobre uma fronteira tão decisiva quanto difusa: a que separa uma obra criada por um sistema de inteligência artificial de uma obra criada com um sistema de inteligência artificial.
O silêncio do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, longe de encerrar o debate, parece deslocá-lo. A questão já não é tanto saber se a IA pode ser considerada “autora” — a resposta parece ser negativa em ambos os lados do Atlântico —, mas sim esclarecer, no plano jurídico, onde se traça a linha entre a criação humana assistida por tecnologia e a geração puramente automatizada.
Uma linha ténue, ainda em construção, sobre a qual, previsivelmente, serão articulados novos litígios e desenvolvimentos doutrinários. Atualmente, parece claro que a criatividade humana é semelhante à “grande bússola” do direito de autor: definir os limites diante da IA ??se perfila como um dos grandes desafios jurídicos dos próximos anos.
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