Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

2025-05-26T18:19:00
Portugal
O DL n.º 81/2025, de 22 de maio, veio alterar o Regime Geral da Gestão de Resíduos, com o objetivo de completar a transposição da Diretiva UE 2018/851
Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
26 de maio de 2025

No dia 22 de maio de 2025, foi publicado o Decreto-Lei n.º 81/2025, que introduz alterações relevantes ao Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. Estas alterações visam completar a transposição da Diretiva (UE) 2018/851, reforçando o compromisso de Portugal com a economia circular e a gestão sustentável de resíduos

Este diploma surge na sequência da verificação, por parte da Comissão Europeia, de que a Diretiva (UE) 2018/851 – que altera a Diretiva Quadro dos Resíduos – não se encontrava totalmente transposta para o nosso ordenamento jurídico, facto que originou a instauração de um processo de infração contra o Estado português. Neste contexto, o seu principal objetivo é assegurar a plena transposição da referida Diretiva, garantindo o cumprimento integral das obrigações decorrentes do direito da União Europeia e viabilizando, assim, o encerramento do processo de infração.

Alteração ao Regime Geral de Gestão de Resíduos

De entre as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio, ao RGGR, destacamos as seguintes:

  • Revisão e densificação conceptual
  1. É ampliada e refinada a definição de “resíduo urbano”, o qual passa a ser o definido como o resíduo classificado no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER). A definição abrange ainda os resíduos urbanos, após tratamento, resultante (i) “de recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações” e (ii)de recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição”.
  2. Introduz-se, ainda, a definição legal de “resíduo não perigoso”, com o intuito de eliminar ambiguidades na aplicação do regime.
  • Reforço da responsabilidade pela gestão de resíduos

Passa a estar legalmente previsto que, em situações fora do âmbito dos resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais, na impossibilidade de identificar o produtor do resíduo, a responsabilidade pela sua gestão recai não só sobre detentor atual, mas também sobre os detentores anteriores identificáveis.

  • Reforço dos instrumentos de planeamento e gestão de resíduos

O conteúdo dos programas de prevenção de resíduos passa a ser mais especificado e os planos de gestão devem agora incluir um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, exigindo-se ainda que sejam articulados com outras legislações em matéria ambiental, como a relativa à política de água e estratégia marítima.

  • Integração de métodos de medição dos níveis de resíduos alimentares

Determina-se que a recolha de dados sobre os níveis de resíduos alimentares é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística (INE), seguindo uma metodologia comum europeia, com requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares.

  • Limitações à incineração e deposição em aterro de resíduos recicláveis

Prevê-se a proibição da incineração ou deposição em aterro de resíduos recolhidos seletivamente para reutilização ou reciclagem, salvo em circunstâncias muito limitadas.

  • Reforço do regime aplicável a resíduos perigosos
  1. Clarifica-se o regime aplicável a resíduos perigosos provenientes de habitações, isentando-os de obrigações de rotulagem e registo até serem aceites por estabelecimentos licenciados para recolha, eliminação ou valorização.
  2. Estabelece-se a obrigatoriedade de remoção de substâncias perigosas dos resíduos, antes ou depois da valorização, para assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente.
  • Condições reforçadas para o fim do estatuto de resíduo

 Estipula-se que a transição de um material de “resíduo” para “produto” fica dependente do cumprimento prévio de requisitos ambientais, antes da aplicação da legislação sobre produtos químicos.

Entrada em vigor

O diploma em referência entrou em vigor no dia 23 de maio.

26 de maio de 2025