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SubscreverO Decreto-Lei n.º 89/2025, de 12 de agosto, visa principalmente completar e corrigir a transposição anteriormente realizada da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativa às emissões industriais para a ordem jurídica portuguesa, garantindo assim o cumprimento integral das obrigações europeias nesta matéria, na sequência da identificação de deficiências pela Comissão Europeia na transposição anterior da Diretiva, evitando sanções e encerrando o processo de infração instaurado neste âmbito contra Portugal. Com efeito, o legislador procura, assim, garantir maior transparência, eficácia e uniformidade na aplicação das normas ambientais, promovendo a proteção do ambiente e a saúde pública em conformidade com os padrões europeus.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 89/2025, de 12 de agosto, vem promover várias alterações ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico de emissões industriais, aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, de entre as quais se destacam as seguintes:
- Nova competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (“APA”) - a APA passa a poder incluir obrigações para certas categorias de instalações, adotando regras vinculativas gerais;
- Dever de informação imediata - reforço da obrigação do operador de informar imediatamente as autoridades competentes, por via eletrónica, em caso de acidente ou incidente ambiental relevante;
- Monitorização e amostragem - alteração dos Anexos V e VI no sentido do reforço das exigências relativas à monitorização das emissões, incluindo normas técnicas para amostragem e análise, e obrigatoriedade de informar a autoridade competente dos resultados;
- Inspeções ambientais não rotineiras - previsão de inspeções ambientais extraordinárias em caso de queixas graves, acidentes, incidentes ou infrações ambientais;
- Participação de outros Estados-Membros – reforço das regras para informação e consulta de outros Estados-Membros quando certas atividades possam ter efeitos ambientais transfronteiriços.
Para além destas alterações, destaca-se com particular importância o aditamento de dois artigos:
- Artigo 19.º - A, em que se prevê a revisão periódica das licenças ambientais. Com efeito, introduz-se um procedimento obrigatório de revisão da licença ambiental a cada sete anos, sob pena de suspensão ou declaração de caducidade da licença.
- Artigo 61.º - A, em que se prevê o conteúdo obrigatório das licenças de incineração/coincineração, incluindo requisitos para resíduos perigosos.
As alterações promovidas por este diploma entram em vigor dia 13 de agosto de 2025, sem prejuízo do regime transitório aplicável às licenças ambientais em que (i) os titulares de licenças ambientais emitidas ou alteradas há mais de seis anos devem pedir a revisão das mesmas no prazo de seis meses após a entrada em vigor deste novo Decreto-Lei, nos termos do novo artigo 19.º - A deste Decreto-Lei, sob pena de declaração de caducidade emitida pela APA; (ii) no que se refere a licenças emitidas ou alteradas há seis anos ou menos, o pedido de revisão deve ser feito conforme o artigo 19.º - A do mesmo diploma.
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