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SubscreverA Portaria n.º 82/2025/1, de 4 de março, veio criar um regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a nutrição entérica, dirigido aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que necessitem deste tipo de suporte nutricional. A Circular Informativa N.º 091/CD/100.20.200, de 30 de julho de 2025, publicada pelo INFARMED, detalha os procedimentos e condições de acesso a este novo regime, clarificando aspetos operacionais relevantes para profissionais de saúde, fabricantes, distribuidores e utentes.
Âmbito e Objetivos
O regime excecional abrange formulações entéricas e modulares de nutrição entérica, com o objetivo de garantir o acesso a produtos essenciais para doentes que, por motivos clínicos, não conseguem satisfazer as suas necessidades nutricionais por via alimentar convencional. A medida visa uniformizar critérios de acesso, comparticipação e prescrição, promovendo a equidade no SNS.
Taxas de Comparticipação
A comparticipação do Estado será progressiva, de acordo com o seguinte calendário:
- Durante o ano de 2025: 37% do preço máximo de venda ao público (PVP) aprovado pelo INFARMED;
- A partir de 1 de janeiro de 2026: 69%;
- A partir de 1 de janeiro de 2027: 90%.
Estas taxas aplicam-se tanto a formulações entéricas (produtos com volume igual ou superior a 250 ml) como a formulações modulares (produtos que contêm apenas um macronutriente ou componente, como proteínas, hidratos de carbono, gorduras ou fibra).
Definições e Produtos Abrangidos
- Nutrição entérica: Método de alimentação clínica que utiliza o trato gastrointestinal, por via oral ou por sonda, para suprir total ou parcialmente as necessidades nutricionais do doente.
- Formulações entéricas: Produtos de nutrição clínica administrados por via oral, sonda ou estoma, com volume igual ou superior a 250 ml.
- Formulações modulares: Produtos que contêm apenas um macronutriente ou componente.
- Suplementos nutricionais orais: Produtos com volume inferior a 250 ml, utilizados quando a ingestão alimentar não é suficiente. Estes suplementos não estão ainda abrangidos pelo regime, mas a portaria prevê a possibilidade de futura comparticipação, após avaliação e monitorização da utilização das formulações entéricas e modulares.
Prescrição e Dispensa
A prescrição destes produtos está reservada a médicos especialistas em oncologia médica, medicina interna, endocrinologia-nutrição, gastroenterologia e pediatria. A dispensa é realizada exclusivamente em farmácias de oficina, garantindo rastreabilidade e acompanhamento farmacêutico.
Procedimentos para Comparticipação
O pedido de comparticipação deve ser apresentado ao INFARMED pelo fabricante ou representante, acompanhado de documentação específica, incluindo:
- Identificação do requerente, fabricante, importador e distribuidor;
- Nome comercial do produto, rotulagem e PVP proposto;
- Estudos clínicos, se aplicável;
- Número de notificação à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
O INFARMED dispõe de 20 dias úteis para apreciar a regularidade do requerimento, podendo solicitar elementos adicionais. O requerente tem 10 dias úteis para responder. O processo pode ser indeferido liminarmente se não forem cumpridos os requisitos ou prazos. A decisão é notificada eletronicamente ao requerente e a inclusão ou exclusão dos produtos é publicitada pelo INFARMED. O início, suspensão ou cessação da comercialização deve ser comunicado pelo requerente.
Preços e Condições Comerciais
Os produtos abrangidos estão sujeitos a um preço máximo de venda ao público (PVP) aprovado pelo INFARMED. São permitidas variações de preço, desde que não ultrapassem o PVP aprovado.
Especificações Técnicas e Monitorização
Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, o INFARMED e a Administração Central do Sistema de Saúde deverão emitir, no prazo máximo de 90 dias, as especificações técnicas necessárias para a prescrição e dispensa das tecnologias de saúde comparticipadas.
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