A Lei n.º 13/2026 autoriza o Governo a prorrogar e a introduzir alterações relevantes ao SIFIDE II
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SubscreverA Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, veio autorizar o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento (CFI), prorrogando o regime do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) até ao período de tributação de 2026 e introduzindo alterações relevantes no regime, na maioria já antes anunciadas.
Nos termos da autorização legislativa, cabe agora ao Governo legislar sobre os seguintes aspetos do regime:
- Prorrogação do regime do SIFIDE II até ao período de tributação de 2026.
- Exclusão da possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II por intermédio de fundos de investimento – deixam de ser admitidas novas deduções com base em subscrições futuras de unidades de participação de fundos SIFIDE.
- Manutenção da obrigação de reconhecimento de idoneidade pela Agência Nacional de Inovação, S.A., aplicável a empresas participadas por organismos de investimento coletivo enquadráveis no SIFIDE, bem como da exigência de efetiva realização de investimentos em I&D, com dispensa destes requisitos para spin-offs resultantes de processos de transferência de tecnologia desenvolvidos por laboratórios colaborativos.
- Em contexto de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a taxa incremental, os limites e as majorações passam aplicar-se ao acréscimo da soma das despesas das sociedades que integram o grupo.
- Alargamento de três para cinco anos dos prazos para (i) os fundos de investimento realizarem aplicações em empresas elegíveis e (ii) as empresas concretizarem os correspondentes investimentos em atividades de I&D.
- Alargamento da exclusão do benefício às despesas de investigação e desenvolvimento que sejam financiadas, direta ou indiretamente por apoios públicos, nacionais ou internacionais.
- Alargamento das aplicações relevantes a despesas em inovação produtiva diretamente decorrentes e complementares de atividades de I&D previamente realizadas, sujeito a determinadas condições, limites e exclusões que deverão ser definidos no diploma a ser aprovado pelo Governo.
- Manutenção, para contribuições efetuadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, do limiar mínimo de 80 % para efeitos de canalização e aplicação do capital pelos organismos de investimento coletivo do SIFIDE e pelas empresas participadas, nos prazos legalmente aplicáveis a esse período.
- Clarificação de que a execução dos fundos do SIFIDE II se restringe à realização de investimentos em empresas que desenvolvam atividades de I&D, não sendo a subscrição de unidades de participação em fundos de investimento qualificada como execução do investimento.
- Reforço das obrigações de transparência do regime, através da previsão de um relatório anual com indicadores de execução financeira, intensidade de I&D das empresas, produtividade setorial, participação em programas europeus e evolução das exportações de maior valor acrescentado.
- Clarificação relativa à responsabilidade dos contabilistas certificados, confirmando que a mesma se limita às suas competências próprias, não abrangendo a qualificação das despesas como I&D ou inovação produtiva.
Próximos passos
O Governo conta com uma janela de 180 dias para aprovar o diploma nos termos estabelecidos nesta autorização legislativa. A execução normativa e administrativa subsequente será determinante para a aplicação adequada do regime revisto.
Para os contribuintes, este é um momento oportuno para reavaliar os seus pipelines de I&D e equacionar o planeamento dos investimentos a realizar ao abrigo do regime que virá a ser aprovado.
A Cuatrecasas acompanhará de forma próxima a evolução legislativa deste tema.
Para obter informação adicional sobre este tema, poderá contactar a nossa equipa da Área de Conhecimento e Inovação ou dirigir-se ao seu contacto habitual na Cuatrecasas.
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