Regime de grupos de IVA em Portugal
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SubscreverFoi publicada a Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, que introduz, com efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir do dia 1 de julho de 2026, o regime de grupos de IVA. Este regime permite a consolidação dos saldos de IVA individualmente apurados pelas empresas do mesmo grupo, promovendo a eficiência na gestão de tesouraria e a simplificação administrativa.
De acordo com o regime, existe um grupo de IVA quando uma entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e organizacional.
Condições de aplicação do regime
· A entidade dominante deve deter, pelo menos, 75% do capital (direta ou indiretamente) há mais de 1 ano e esta participação deverá assegurar mais de 50% dos direitos de voto;
· Todas as entidades deverão prosseguir objetivos económicos semelhantes, complementares ou interdependentes;
· Deverá existir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio;
· As entidades deverão ter sede ou estabelecimento estável em território nacional;
· Deverão estar enquadradas no regime normal de IVA, com periodicidade mensal;
· As entidades deverão realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto (total ou parcial);
· Cada entidade não pode integrar mais do que um grupo de IVA.
Características do regime
Período mínimo de vinculação: a opção pelo regime de grupos de IVA deve ser comunicada pela entidade dominante e vincula o grupo por um período mínimo de 3 anos.
Apuramento do imposto a pagar/recuperar e submissão da declaração periódica do IVA: cada entidade do grupo deverá apurar individualmente o montante de IVA a pagar ou a recuperar, assim como cumprir com a obrigação de submeter a respetiva declaração periódica. Posteriormente, a entidade dominante apresentará uma declaração consolidada do grupo, a qual resultará da soma algébrica dos saldos apurados por cada uma das entidades integrantes.
Pagamento/recuperação do imposto: o pagamento do imposto devido deverá ser efetuado de forma centralizada pela entidade dominante, permanecendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis. Se, pelo contrário, resultar um crédito do saldo consolidado do grupo, este poderá ser reportado para períodos seguintes ou ser objeto de pedido de reembolso, nos termos gerais do Código do IVA.
Regime de garantias: o pagamento do imposto devido pelo grupo de IVA cabe à entidade dominante, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis com a primeira pelo pagamento. Relativamente aos atos tributários ou em matéria tributária emitidos a entidades que integrem o grupo de IVA, têm legitimidade para reagir a entidade dominante bem como as entidades dominadas às quais os atos respeitem.
Cessação parcial do regime: o regime cessa automaticamente quanto à entidade que deixar de realizar operações tributáveis por período superior a 1 ano ou entrar em insolvência ou processo especial de revitalização.
Benefícios e limitações
· Compensação automática intragrupo de saldos credores e devedores;
· Diminuição da necessidade de pedidos de reembolso e de pagamentos mensais, o que simplifica a gestão fiscal interna;
· Otimização de tesouraria;
· Simplificação administrativa;
· O regime português não exclui as operações intragrupo do âmbito do IVA, ao contrário de modelos mais abrangentes em vigor noutros países europeus. Assim, as transações entre empresas do grupo continuarão sujeitas a IVA, o que poderá diminuir os benefícios do regime, nomeadamente para entidades com limitações no direito à dedução.
Na ponderação da aplicação do presente regime, sugere-se uma análise cuidada dos seus requisitos de elegibilidade, das suas vantagens e eventuais constrangimentos, bem como da necessidade de ajustamentos internos de cada grupo, notando-se ainda que o modelo de declaração do grupo a ser submetido pela entidade dominante será definido por portaria do Governo.
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