Taxa Reduzida de IVA na Construção e Reabilitação - Mais Habitação

2023-11-02T20:48:00
Portugal
A Autoridade Tributária publicou um Ofício Circulado com instruções sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA
Taxa Reduzida de IVA na Construção e Reabilitação - Mais Habitação
2 de novembro de 2023

A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, introduziu alterações às verbas 2.18 e 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, que elenca os bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA de 6% (ou 5% e 4% nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, respetivamente). Segundo o Ofício Circulado n.º 25003, de 30.10.2023, da Autoridade Tributária (AT), estas alterações têm o seguinte entendimento:

  • Relativamente à verba 2.18, a AT esclarece que o seu âmbito de aplicação foi alargado às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação para arrendamento acessível, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação. No entanto, a aplicação da taxa reduzida fica condicionada à certificação, por parte do IHRU, IP, ou das entidades regionais competentes, de que os imóveis estão afetos a um dos fins previstos na verba e representam pelo menos 700/1000 do prédio em propriedade horizontal, a totalidade do prédio em propriedade total ou a fração autónoma.
  • Quanto à verba 2.23, a AT clarifica que a mesma passa a abranger apenas as empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, quando localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais ou integradas em operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. A AT define ainda os conceitos de reabilitação de edifícios e de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, excluindo as operações de construção de edifícios novos e as empreitadas de reabilitação urbana em espaços públicos que não sejam equipamentos de utilização coletiva. A AT recorda ainda que a alteração à verba 2.23 não é aplicável aos pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou de pedido de informação prévia submetidos junto da câmara municipal antes ou após a entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, desde que ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor, podendo nestes casos beneficiar da taxa reduzida nos termos da redação anterior da verba.  Sobre esta matéria, remetemos para o Capítulo 7 (Reabilitação Urbana – Alterações Fiscais) do Guia Programa Mais Habitação – Principais Alterações com Impacto para os Investidores, publicado pela Cuatrecasas a 06.10.2023.
2 de novembro de 2023